Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:2534/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DA COVID-19
3. Responsável(eis):RONIVON MACIEL GAMA - CPF: 84684240134
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
6. Distribuição:5ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 348/2021-RELT5

7.1. Cuida-se de representação instaurada por determinação consubstanciada no Despacho nº 303/2021-RELT5, nos autos nº 426/2021, em face do senhor Ronivon Maciel Gama, prefeito de Porto Nacional, ante o não atendimento de diligência empreendida por esta Corte de Contas através do Ofício Circular nº 04/2021-RELT5, expedido aos Prefeitos Municipais jurisdicionados da 5ª Relatoria, no dia 20/01/2021, em linha com a Recomendação CNPTC nº 01/2021, do Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas, em que solicita as medidas adotadas para evitar a proliferação da Covid-19 nas respectivas municipalidades.

7.2. De efeito, consoante Informação nº 8/2021-5DICE (evento 40 dos autos nº 406/2021), exarada pela 5ª Diretoria de Controle Externo, apenas os gestores dos municípios de Monte do Carmo e de Santa Rosa do Tocantins prestaram as informações requestadas (cf. expedientes nºs 1066/2021, 1076/2021 e 1100/2021), não havendo resposta por parte dos gestores das demais entidades jurisdicionais vinculadas a esta Relatoria, à luz da Resolução nº 1.008/2020-Pleno, motivo pela qual aquela unidade técnica sugeriu a autuação de representação, com vistas aplicação da multa capitulada no art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV e §3º, do Regimento Interno deste TCE, tendo sido acolhida referida sugestão, conforme se infere do Despacho nº 303/2021-RELT5 (item 5.12), resultando na autuação individualizada do presente processo, in verbis:

5.12. Determinar à Coordenadoria do Protocolo Geral que:
a) Autue processos de REPRESENTAÇÃO individualizados, por Município e responsável, conforme relação contida na Informação nº 08/2021-5DICE (evento 40). (...);
b) Envie os autos formados ao meu gabinete para exame de admissibilidade da representação;
c) Arquive este expediente.

7.3. Preliminarmente, cumpre registrar que é próprio dos procedimentos de acompanhamento de gestão a apuração concomitante da execução de despesas pelo órgão fiscalizado, bem como das transferências de recursos, sejam elas obrigatórias ou voluntárias, conforme disposto no art. 3º, II e XI, da IN-TCE/TO nº 04/2019. Outrossim, com fulcro no art. 70, caput, da Constituição Federal c/c art. 52, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 1º, V e VI, e §1º da Lei Estadual nº 1.284/2001, compete a esta Corte de Contas o acompanhamento da execução de programas e políticas setoriais, com a finalidade de avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades sob sua jurisdição.

7.4. Com vistas a conferir efetividade ao controle externo desempenhado pelos Tribunais de Contas, a Carta Magna outorga às cortes competência de natureza corretiva, consignada nos incisos VII e IX do art. 71, reforçadas pela previsão contida no inciso IV do art. 39, da Lei nº 1.284/2001, que fixa sanção pelo não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Relator ou a decisão do Tribunal. De igual modo, estabelece o art. 195 do Regimento Interno da Corte:

Art. 195. Nenhum processo, documento ou informação requisitado por diligência, inspeção ou auditoria poderá ser sonegado ao Tribunal, sob qualquer pretexto, sob as penas da lei.

7.5. Tratando-se, destarte, de fiscalização cujo escopo compreende o acompanhamento das medidas adotadas pelos entes locais no enfrentamento da calamidade pública decorrente do coronavírus, fortalece-se o ônus incidente sobre os gestores quanto à transparência e prestação de contas da atuação administrativa, razão porque referida omissão deve ser repreendida nestes autos, com a aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 39 da LOTCE, sem prejuízo da renovação da diligência, mediante a citação ao gestor para apresentação da documentação inicialmente solicitada.

7.6. Anoto que muito embora já configurada a hipótese de aplicação da mencionada penalidade, difiro a respectiva imputação para ocasião do exame de mérito da representação, quando permitir-se-á avaliar eventuais fatores atenuantes, diante da prestação superveniente das informações solicitadas. Necessário, portanto, nos termos do art. 22 da LOTCE/TO, franquear ao responsável o contraditório e ampla defesa nestes autos.

7.7. Diante do exposto, DECIDO:

7.8. Conhecer do presente expediente como representação, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 142 e ss. do RITCE/TO da Lei nº 8.666/93.

7.9. Determinar à Secretaria do Pleno que publique a presente decisão no Boletim Oficial deste TCE para que surta os efeitos legais e necessários.

7.10. Determinar à Coordenadoria do Cartório de Contas, para que promova, nos termos do art. 106, §2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do senhor Ronivon Maciel Gama (CPF nº 846.842.401-34), prefeito de Porto Nacional, para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento ou do transcurso do prazo para abertura do SICOP, a este Tribunal de Contas, esclarecimentos quanto aos apontamentos acima evidenciados, bem assim quanto às indagações adiante listadas, reproduzidas do Ofício Circular nº 04/2021-RELT5:

  1. O estoque atual de oxigênio é suficiente para atender a uma demanda urgente, se ocorrer algo semelhante ao Estado do Amazonas?
  2. Considerando a alta de casos, há número suficiente de profissionais para atender à população?
  3. Quais diligências estão sendo tomadas para evitar que aconteçam problemas semelhantes aos enfrentados no Amazonas?
  4. Qual é a situação dos contratos com empresas que fornecem oxigênio para o Governo do Município?
  5. O respectivo Município possui quantidade suficiente de seringas para realizar a futura imunização?

7.11. Advirta-se o responsável que a reincidência quanto ao não atendimento da diligência da Relatoria, no prazo acima consignado e sem causa justificada, constituirá agravante da multa consignada no art. 39, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV, do RITCE/TO.

7.12. Decorrido o prazo concedido, dirija-se à 5ª DICE para as providências de instrução a seu cargo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 29/03/2021 às 16:12:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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